Participação de crianças e adolescentes na definição e controle de políticas públicas

07/12/2017
Fabio Ribas

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estabeleceu, por meio da Resolução nº 191, de 7 de junho de 2017, normas e critérios que devem orientar a participação de crianças e adolescentes, em caráter consultivo, nas atividades do próprio CONANDA, e que podem ser adotadas por Conselhos Estaduais e Conselhos Municipais Direitos da Criança e do Adolescente.

Segundo essa Resolução, a participação das crianças e adolescentes poderá acontecer em dois espaços principais: no Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) e no ambiente virtual.

As atribuições que a Resolução atribui ao Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) são as seguintes: ser um espaço de diálogo e formulação de propostas a serem apresentadas ao CONANDA, a outros Conselhos de Direitos e a órgãos públicos; promover consultas públicas sobre temas que tenham sido propostos pelo CPA, pelo CONANDA ou pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; estabelecer comunicação continuada, entre os membros do CPA e o CONANDA; veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos, em especial, os direitos da criança e do adolescente.

O CPA terá a seguinte composição:
– 27 adolescentes indicados, cada um deles, pelo respectivo Estado da Federação e Distrito Federal, escolhidos nos espaços de participação de adolescentes de cada Conselho Estadual;
– 10 adolescentes de grupos sociais diversos, a serem selecionados por meio de chamamento público promovido pelo CONANDA;
– 10 adolescentes selecionados por meio de processo participativo no ambiente virtual.

Quanto ao ambiente virtual, a Resolução o define como espaço digital aberto, que deverá propiciar interação permanente entre todo e qualquer adolescente, assim como entre eles, os membros do CPA (aí incluídos os membros da composição anterior desse Comitê), o CONANDA e a sociedade civil em geral.

A Resolução do CONANDA se fundamenta em documentos oficiais que afirmam a necessidade de que crianças e adolescentes sejam não apenas ouvidos, mas que também participem ativamente dos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação de políticas públicas a eles direcionadas. Entre esses documentos estão o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (elaborado com participação do próprio CONANDA), a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas e o Programa Nacional de Direitos Humanos (elaborado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República).

Cada um dos documentos acima citados destaca aspectos que devem ser observados na promoção da participação de crianças e adolescentes, participação esta que, em boa medida, será promovida por pessoas adultas – conselheiros de direitos, educadores, profissionais que atuam em serviços e programas direcionados a crianças e adolescentes, familiares ou cidadãos que convivem com a população infanto-juvenil.

Assim, o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes afirma, em seu Eixo 3, Diretriz 6, que o fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, deve ser realizada considerando-se suas “condições peculiares de desenvolvimento”, bem como sua eventual condição como “pessoas com deficiência” e suas “diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, nacionalidade e opção política”.

A Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas afirma, em seu artigo 12, que “deve ser assegurado à criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança”.

O Programa Nacional de Direitos Humanos afirma, em sua Diretriz 8, Objetivo Estratégico 1, Ação Programática E, que, na formulação das políticas públicas, é necessário “assegurar a opinião das crianças e dos adolescentes que estiverem capacitados a formular seus próprios juízos”.

Depreende-se dos documentos citados que os responsáveis pelo planejamento e pela gestão das políticas públicas, aí incluídos os membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, devem estar preparados para fazer uma escuta qualificada e para estabelecer uma nova forma de diálogo com as crianças e os adolescentes.

Coloca-se aqui um instigante desafio conceitual e prático de desenvolvimento de um processo de ação comunicativa intergeracional, que agregue valor às políticas públicas e ao processo de democracia participativa.

Para tanto, os adultos deverão ter capacidade de descentração relativa em relação aos seus próprios interesses e convicções, abrindo mão do egocentrismo ou da onisciência, para tentar compreender interesses e posicionamentos expressos por crianças e adolescentes. Esse modo de interação comunicativa não pode ser exercido de maneira vertical, na qual o agente busca apenas convencer ou persuadir seu interlocutor, ou no qual a assimetria das relações de poder gera, na melhor hipótese, uma relação paternalista, mas deve ser exercida de forma horizontal, buscando-se entendimentos compartilhados e formação de consensos.

A Revista “O Social em Questão” (Ano 15, n. 27 – jan.-jun./2012), do Departamento de Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, publicou uma série de artigos que focalizam a forma pela qual diferentes países têm buscado promover o direito de crianças, adolescentes e jovens à participação social. Paulo Carrano, autor de um desses artigos, afirma que “como cidadãos, precisamos estar atentos para os sinais, demandas, impasses, movimentos e expressividades juvenis e dispostos ao diálogo intergeracional. Este é um caminho para que possamos colaborar com a continuidade e o aprimoramento do jogo democrático que não pode ocorrer sem a radicalização dos processos de participação social e política. E, sob nenhuma hipótese, pode prescindir do diálogo com as novas gerações.”

Acesse aqui a Resolução 191/2017 do CONANDA

Acesse aqui o site da Revista “O Social em Questão” onde podem ser encontrados os artigos citados