O novo marco regulatório das organizações da sociedade civil e a gestão dos fundos públicos

Equipe Prattein
15/07/2016

Ao decidir sobre transferências de recursos dos fundos públicos para organizações não governamentais, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos dos Direitos do Idoso devem considerar, além das normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, e nas leis municipais que regulam o funcionamento dos próprios Conselhos e de seus respectivos Fundos, também as regras da Lei 13.019/2014, que versam sobre repasses de recursos públicos para organizações da sociedade civil (OSCs).

Acostumados a abrir editais para o recebimento de projetos de OSCs que possam ser apoiados com recursos dos Fundos, os Conselhos devem agora examinar as regras definidas para chamamentos públicos expressas na nova lei. Devem, também, ter claras as diferenças entre parcerias a serem reguladas por termos de cooperação (que devem ser estabelecidos com base em prioridades e critérios definidos pela administração pública – no caso, pelos Conselhos de Direitos) e por termos de fomento (que devem ser efetivados com base em propostas que emanem das organizações da sociedade civil).

O primeiro caso (cooperação) supõe que os Conselhos estabeleçam previamente prioridades baseadas em diagnósticos qualificados acerca dos problemas que atingem os públicos a serem atendidos (crianças e adolescentes; pessoas idosas) e das necessidades de aprimoramento das redes de serviços e programas de atendimento desses públicos, e, na sequência, estabeleçam os parâmetros que deverão orientar a formulação de planos de trabalho por parte das organizações da sociedade civil que venham a participar dos chamamentos públicos.

No segundo caso (fomento), a iniciativa de proposição de prioridades advém das organizações da sociedade civil, devendo ser previamente apreciada pelo Conselho de Direitos do respectivo ente federativo. Uma vez aprovadas por esse Conselho, tais prioridades ensejarão o estabelecimento do devido chamamento público para seleção da organização que será responsável pela execução da ação.

Cabe destacar que a lei prevê situações nas quais o chamamento público poderá ser dispensado ou será inexigível, tais como inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria.

A lei estabelece que os planos de trabalho a serem elaborados pelas OSCs que venham a participar dos chamamentos públicos devem detalhar, entre outros pontos, as metas a serem atingidas, as atividades a serem executadas e a previsão das receitas e despesas necessárias para a execução das atividades. Esses planos deverão estar sintonizados com as políticas públicas oficiais que regulam o atendimento de crianças e adolescentes ou de pessoas idosas.

As propostas apresentadas pelas OSCs devem ser julgadas por uma comissão de seleção previamente designada nos termos da lei. No caso de parcerias a serem financiadas com recursos dos Fundos, a comissão deve ser composta pelos membros do respectivo Conselho de Direitos.

Os membros dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos do Idoso, amparados na Constituição Federal, em seus respetivos Estatutos e nas legislações locais, devem dialogar com os gestores do Poder Executivo responsáveis pela administração das contas públicas em nível local, a fim de evitar incompreensões de ambas as partes quanto às regras da Lei 13.019/2014 e suas interfaces com as normas legais que regulam o funcionamento dos Conselhos e Fundos. Isto possibilitará a formação de um entendimento comum que ajude a evitar dificuldades ou atrasos na celebração de parcerias e no repasse de recursos para OSCs encarregadas da execução das ações priorizadas.

Acesse aqui uma síntese das regras do Marco Regulatório das OSCs (Lei 13.019/2014)

Acesse aqui a Lei 13.019/2014 (com as alterações introduzidas pela Lei 13.024/2015)

Acesse aqui o Decreto 8.726/2016 que regulamenta a Lei 13.019/2014 no que se refere às parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil