Novos mecanismos de controle do uso de recursos públicos por organizações da sociedade civil

Fabio Ribas
01/03/2017

No Brasil, a operação das políticas públicas da área social depende significativamente da contribuição das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Além de atender públicos e territórios nem sempre alcançados pelos serviços estatais, essas organizações exercem papel estimulador do Estado para que as políticas sociais sejam concretizadas e aprimoradas. Operando de forma qualificada e transparente, podem oferecer contribuição inestimável para garantir direitos, reduzir desigualdades socioeconômicas e fortalecer a democracia brasileira.

A nova Lei 13.019/2014 (alterada pela Lei 13.024/2015), que está valendo para todos os municípios brasileiros desde janeiro de 2017, estabelece normas para parcerias que venham a se estabelecer entre a administração pública e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos – parcerias estas que, em geral (ainda que não necessariamente), envolvem a transferência de recursos públicos para a execução de ações sintonizadas com políticas públicas estabelecidas em lei.

Dois livros lançados recentemente ajudam a compreender essas normas.

O primeiro deles – Organizações da Sociedade Civil: Associações e Fundações – apresenta um amplo e atualizado detalhamento dos fundamentos legais que regulam a atuação das organizações da sociedade civil no Brasil, sintetizando, em um de seus capítulos, as principais normas da Lei 13.019/2014: os tipos de entidades sociais aos quais a nova lei se aplica; as situações às quais a lei não se aplica; a forma pela qual os órgãos públicos devem planejar e realizar o processo de chamamento público para a seleção das organizações sociais que receberão recursos públicos; as características dos Termos de Colaboração ou dos Termos de Fomento que deverão celebrar o processo de transferência dos recursos e regrar a execução das parcerias; a forma de uso dos recursos e de monitoramento, avaliação e prestação de contas das ações pelas organizações sociais; entre outros aspectos.

O segundo livro – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – é inteiramente centrado na nova lei e apresenta uma ampla e detalhada descrição de suas normas, acompanhada de análises e comentários que ajudam a entender suas finalidades, princípios e implicações. Nesta publicação as organizações da sociedade civil encontrarão subsídios importantes para alinhar sua atuação aos princípios da nova lei. O autor do prefácio deste livro afirma que “a grande relevância da Lei nº 13.019/2014 está associada ao fato de não ser possível desconsiderar a contribuição dessas instituições da sociedade civil organizada na construção do capital social de uma nação”.

Um dos aspectos que mais chama a atenção na lei é a definição de princípios e procedimentos consistentes para a realização de parcerias entre organizações sociais e órgãos públicos. Por exemplo, parcerias não poderão mais ser estabelecidas apenas em torno de temas definidos de forma genérica, sem a explicitação clara de metas a serem atingidas pelos programas no atendimento da população. Ao realizar chamamentos públicos para a seleção de organizações sociais, os órgãos públicos devem especificar claramente o objeto da parceria com indicação da política correspondente. E os editais de chamamento público deverão conter dados e informações sobre a política ou programa em que a parceria se insere, para orientar a elaboração das metas e indicadores pelas organizações sociais que apresentarem propostas de trabalho.

Implicações da nova lei para a gestão dos fundos públicos

Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa são fundos públicos, cuja movimentação é feita por ordenador de despesas nomeado pelo Poder Executivo, após deliberação e autorização dos respectivos Conselhos dos Direitos. Por se tratarem de contas públicas, esses fundos devem ser geridos com observância das normas instituídas pela Lei 13.019/2014.

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa não são citados nominalmente na lei. Porém, “conselhos gestores” ou “conselhos de políticas públicas” e “fundos específicos” são citados em alguns artigos da lei.

O Artigo 27, § 1o (da seção da lei que trata do chamamento público) diz que: “As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos”.

O Artigo 59, § 2o (da seção da lei que trata do monitoramento e avaliação das parcerias) diz que: “No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei”.

O Artigo 60 (da seção da lei que trata do monitoramento e avaliação das parcerias) diz que: “Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo”.

Parece claro, portanto, que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa devem observar as normas da Lei 13.019/2014 sempre que coordenarem a realização de transferências de recursos dos Fundos para organizações da sociedade civil.

Vale lembrar, também, que a Lei 13.019/2014 aponta situações em que o chamamento público pode ser inexigível.

O artigo 30 da lei diz que: “A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança”. Ou seja, quando for necessária e urgente a execução de ação para conter violações de direitos que ameacem a integridade física e mental de crianças, adolescentes ou pessoas idosas, pode haver dispensa de chamamento público por parte dos Conselhos de Direitos.

E o artigo 31 diz que: “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.  Ou seja, a inexistência, em muitos municípios brasileiros, de mais de uma organização social situada no município, inscrita no Conselho Municipal e qualificada para atender determinadas prioridades e urgências, pode tornar inexigível o chamamento público.

Livro: Organizações da Sociedade Civil: Associações e Fundações – Constituição, funcionamento e remuneração de dirigentes
Autor: Airton Grazzioli e outros
Editora: EDUC, 2016

Livro: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Coordenadora: Michelle Diniz Mendes
Editora: Fórum, 2017

Acesse aqui a Lei 13.019/2014 (com as alterações introduzidas pela Lei 13.024/2015)