Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente

Equipe Prattein
01/06/2017

Entre abril e maio deste ano o ECA teve seis alterações. As novas diretrizes envolvem o aprimoramento do atendimento de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, a infiltração de agentes policiais na internet para o combate aos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, o aumento da penalização dos envolvidos em exploração sexual, a realização de avaliação psíquica em bebês pelo Sistema Único de Saúde, o direito ao acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação e a revogação de uma norma que permitia a regularização da guarda de adolescentes para prestação de serviço doméstico.

Acesse aqui a versão atualizada do ECA

Confira abaixo cada uma dessas alterações:

Lei Federal nº 13.431/2017 – Lei da Escuta Protegida

Esta lei estabelece novas diretrizes para o atendimento de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, e que frequentemente são expostos a condutas profissionais não qualificadas, sendo obrigados a relatar por várias vezes, ou para pessoas diferentes, violências sofridas, revivendo desnecessariamente seu drama.

Denominada “Lei da Escuta Protegida”, essa lei tem como objetivo a proteção de crianças e adolescentes após a revelação da violência sofrida, promovendo uma escuta única nos serviços de atendimento e criando um protocolo de atendimento a ser adotado por todos os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Esse protocolo descreve as atribuições e a forma pela qual cada profissional – policial, assistente social, médico, juiz, psicólogo, conselheiro tutelar, etc. – deve proceder na escuta de crianças ou adolescentes. Entre as indicações estão, por exemplo, a realização de uma intervenção rápida e que não envolva várias etapas, o uso de informações compreensíveis para cada idade, a realização da escuta em locais acolhedores e seguros. A lei prevê, também, a criação de Centros Integrados de Atendimento, como os que já existem em outros países.

Acesse aqui mais informações sobre a Lei da Escuta Protegida

Lei 13.436, de 12 de abril de 2017Garantia do direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação

Esta lei introduziu no artigo 10 do ECA uma responsabilidade adicional para os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares: daqui em diante eles estão obrigados a acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar.

Esta mudança vem complementar alteração anteriormente introduzida no ECA pela Lei 13.257/2016,  que incluiu no artigo 8º do Estatuto a garantia, para todas as mulheres, de acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, e a garantia, para as gestantes, de nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde, e a determinação de que os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurem às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

A importância desses artigos sobre amamentação é inegável. Estudos apontam que a amamentação evita doenças e que o risco de morte por doenças infecciosas é cerca de seis vezes maior entre lactentes desmamados nos dois primeiros meses de vida, quando comparados aos que foram amamentados. Segundo estudo do IPEA, cerca de 7 mil mortes de crianças até o primeiro ano de vida poderiam ser evitadas apenas com a amamentação na primeira hora após o parto (Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Determinantes do Desenvolvimento na Primeira Infância no Brasil. Brasília, março de 2010).

Acesse aqui a Lei 13.436/2017

Acesse aqui matéria sobre a Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância)

Acesse aqui estudo do IPEA sobre determinantes do desenvolvimento na primeira infância

Lei 13.438, de 26 de abril de 2017 Protocolo de Avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças

Esta lei determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) será obrigado a adotar protocolo com padrões para a avaliação de riscos ao desenvolvimento psíquico de crianças de até 18 meses de idade. A lei estabelece que crianças de até 18 meses de idade façam acompanhamento através de protocolo ou outro instrumento de detecção de risco. Esse acompanhamento se dará em consulta pediátrica. Por meio de exames poderá ser detectado precocemente, por exemplo, o transtorno do espectro autista, o que permitirá um melhor acompanhamento no desenvolvimento futuro da criança.

Acesse aqui a Lei 13.438/2017

Lei nº 13.440, de 8 de maio de 2017 – Aumento na penalização de crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes

Esta lei promoveu a inclusão de mais uma penalidade no artigo 244-A do ECA. A pena previa reclusão de quatro a dez anos e multa nos crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes. Agora o texto está acrescido de perda de bens e que os valores advindos dessas práticas serão revertidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime.

Acesse aqui a Lei 13.440/2017

Lei nº 13.441, de 8 de maio de 2017 – Prevê a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente

Esta lei prevê a infiltração policial virtual no combate aos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis. A nova lei acrescentou ao ECA os artigos 190-A a 190-E e normatizou a investigação em meio cibernético.

O texto explicita que a infiltração policial na internet pode ser realizada a partir de três categorias de delitos: pedofilia (artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA); crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis – estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal), satisfação de lascívia (artigo 218-A do CP) e favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B do Código Penal); e invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do Código Penal) – situação na qual informações eletrônicas e movimentações nas redes sociais são invadidas ou hackeadas, expondo crianças e adolescentes ao bullying virtual.

Acesse aqui a Lei 13.441/2017

Revogação do artigo 248 que versava sobre trabalho doméstico de adolescentes

Foi revogado o artigo 248 do ECA que possibilitava a regularização da guarda de adolescentes para o serviço doméstico. A Constituição Brasileira proíbe o trabalho infantil, mas este artigo estabelecia prazo de cinco dias para que o responsável, ou novo guardião, apresentasse à Vara de Justiça de sua cidade ou comarca o adolescente trazido de outra localidade para prestação de serviço doméstico, o que, segundo os autores do projeto de lei que resultou na revogação do artigo, abria espaço para a regularização do trabalho infantil ilegal.

Acesse aqui estudo sobre trabalho infantil no Brasil, realizado pela Prattein

Acesse aqui o Decreto 3.597/2000, que promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da OIT sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação.