Lei 14.811/2024 inclui no ECA novas medidas de proteção de crianças e adolescentes

A Lei 14.811, instituída em de 12 de janeiro de 2024, estabeleceu novas medidas de proteção de crianças e adolescentes contra a possibilidade de ocorrência de violências.

A primeira medida foi a introdução, no ECA, do artigo 59-A, segundo o qual as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada seis meses. O parágrafo único desse novo artigo determina que os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Na secção do ECA que define os crimes em espécie contra crianças e adolescentes e estabelece penas para esses crimes, a Lei 14.811/2024 agregou o artigo 244-C, que define como crime o fato de o pai, a mãe ou o responsável deixar, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente, caso em que o autor do referido crime será submetido a pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

A Lei 14.811/2014 também introduziu novos artigos no ECA para enfrentamento de casos de violência sexual e cyberbullying contra crianças e adolescentes. No artigo 240 do ECA a nova lei introduziu o §1º, incisos I e II, estabelecendo que incorrerá em pena de reclusão de quatro a oito anos, e multa, quem agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou cenas pornográficas produzidas por qualquer meio, bem como quem contracenar com crianças e adolescentes envolvidos nessas produções cenográficas. Também incorrerá na mesma pena quem exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou cena pornográfica que envolva a participação de crianças ou adolescentes.

A relevância das inclusões no ECA citadas no parágrafo acima é evidente. Pesquisa realizada pelo Instituto Ipsos em 2018 apontou o Brasil como o segundo país no ranking de cyberbullying: 30% dos pais ou responsáveis entrevistados relataram que seus filhos já haviam sofrido ao menos uma vez violência por meio digital.

Finalmente, a Lei 14.811/2014 introduziu um novo parágrafo no artigo 247 do ECA (situado no capítulo do ECA que versa sobre infrações administrativas), estabelecendo multa três a vinte salários de referência para quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. Cabe lembrar que o artigo 143 do ECA veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.

Acesse aqui a Lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024

Acesse aqui a pesquisa do Instituto Ipsos sobre cyberbullying