Governo Federal cria Fundo Nacional do Idoso

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 12.213 que institui o Fundo Nacional do Idoso. 

Segundo a nova lei, pessoas físicas e pessoas jurídicas poderão fazer doações dedutíveis do imposto de renda (IR) devido para programas prioritários na área do envelhecimento. No caso das pessoas jurídicas, o limite de dedução do IR devido é de 1%.

Quanto às pessoas físicas, a nova lei altera um dispositivo da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (que regula o imposto de renda para pessoas físicas), abrindo a possibilidade de dedução de contribuições aos Fundos controlados não apenas pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, mas agora também aos Fundos que serão ligados aos Conselhos dos Direitos do Idoso. O que não fica totalmente claro no texto da Lei nº 12.213 (e que deverá ser matéria de regulamentação ulterior) é se o limite para as deduções de pessoas físicas aos Fundos dos Direitos do Idoso também será de 6% (como acontece no caso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente). 

Vale destacar que, nesses limites, a dedução do valor que for destinado ao Fundo dos Direitos do Idoso deverá ser somada à dedução das doações que forem efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ou seja, haverá uma espécie de compartilhamento com o Fundo da Criança e não um alargamento da possibilidade de direcionamento. 

Isto posto espera-se que não seja estimulada uma disputa por recursos entre programas e organizações que atuam nas duas áreas. Para tanto, é necessário que a gestão dos recursos seja pensada e planejada de forma articulada pelos respectivos conselhos e pelos gestores das políticas públicas de ambas as áreas. 

A nova lei poderá potencializar a criação, ativação e empoderamento dos Conselhos dos Direitos do Idoso, pois, em tese, estes terão a possibilidade de gestão e manejo de recursos. Vale lembrar que em muitos municípios brasileiros ainda não foi criado o Conselho dos Direitos do Idoso. 

Neste sentido, vale iniciar desde já uma discussão sobre as possíveis repercussões da nova lei no funcionamento dos Conselhos dos Direitos do Idoso. A Política Nacional do idoso (Lei nº 8.842, de 1994) definiu esses conselhos como órgãos “deliberativos” (artigo 6º) e responsáveis pela “formulação de políticas” (artigo 7º). No entanto, o Estatuto do Idoso (lançado em 2003) redefiniu (em seu artigo 53º) o artigo 7º da Política Nacional, excluindo do rol de competências dos Conselhos do Idoso a “formulação” de políticas e mantendo apenas a competência de “supervisão” dessas políticas. A questão é: quem não formula políticas terá poder para deliberar sobre recursos? Se esta interpretação dos documentos legais estiver correta, o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos do Idoso dependerá (na regulamentação dos Fundos do Idoso) da sua afirmação como órgãos responsáveis pela gestão de recursos. 

Outra questão a considerar será a forma de articulação entre os Fundos de Assistência Social e os Fundos do Idoso, pois, em parte, eles se dirigem aos mesmos públicos. 

A criação do Fundo Nacional do Idoso deverá estimular a criação dos Fundos Estaduais e dos Fundos Municipais dos Direitos do Idoso. Vale lembrar que a expansão dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (previstos em lei desde 1990) em pequenos e médios municípios, foi um processo bastante lento, que ganhou impulso a partir de uma mobilização de empresas, preocupadas com o tema, iniciada no final dos anos 90. 

Assim como os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos dos Direitos do Idoso são organismos paritários (compostos por membros governamentais e por membros de instituições representativas da sociedade civil). Em muitas localidades é possível constatar que a forma de funcionamento desses conselhos e o modo como eles são compreendidos ou absorvidos pelos governos e pela própria sociedade ainda não favoreceram a concretização de todas as potencialidades desses órgãos. Contudo, há localidades em que esses conselhos têm revelado grande potencial para promover o avanço da gestão eficaz e democrática de recursos públicos de políticas setoriais. Neste sentido, a criação do Fundo dos Direitos do Idoso (e sua posterior regulamentação, a ser conferida) pode vir a contribuir para o aprimoramento do modelo de gestão pública em um setor que será cada vez mais estratégico para a promoção do desenvolvimento social sustentável no país. 

Lei nº 12.213, de 20/01/2010 – Fundo Nacional do Idoso
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