Segundo o Censo 2010 do IBGE, o Brasil possui cerca de 20,6 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, o que equivale a 10,8% de nossa população. Estimativas apontam que em 2020 esse número subirá para 30 milhões.
Com o envelhecimento progressivo da população, serão cada vez mais necessários investimentos em serviços e programas de atenção às pessoas idosas. O financiamento da Previdência Social, do Benefício de Prestação Continuada, dos serviços públicos de saúde e dos serviços das demais políticas sociais básicas direcionados à população idosa mobilizará cada vez mais recursos. Nesse sentido, a recente criação do Fundo Nacional do Idoso estimula a sociedade a tomar consciência da magnitude do desafio que temos pela frente.
O Fundo do Idoso (instituído na União pela Lei 12.213/2010, e em processo de criação ou discussão em diversos Estados e Municípios) poderá contribuir para o aprimoramento do financiamento das políticas na área do envelhecimento. Idealizado com base no mesmo princípio que presidiu a criação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo do Idoso possibilitará às pessoas físicas e às pessoas jurídicas destinarem recursos dedutíveis do Imposto de Renda, que poderão ser empregados, a critério dos Conselhos dos Direitos do Idoso, na execução de programas de atenção a esse público.
Atualmente os novos Fundos do Idoso estão em processo de instalação e regulamentação em diversas localidades do país. Sua implantação deverá fortalecer a capacidade dos Conselhos dos Direitos do Idoso para definir prioridades e gerir recursos para a concretização de políticas qualificadas no campo do envelhecimento.
Vale destacar que as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, as destinações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso. A lei que instituiu o Fundo do Idoso estabeleceu que essa dedução, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderia ultrapassar 1% do imposto devido. Porém, a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, alterou essa situação, estabelecendo que as deduções ao Fundo do Idoso, isoladamente, não poderão ultrapassar 1% do imposto devido. Ou seja, não haverá mais um compartilhamento de ambas as deduções no limite de 1%, mas sim uma ampliação: 1% para a dedução de doações ao Fundo do Idoso e 1% para a dedução de doações ao Fundo da Criança e do Adolescente.
Com isto, doravante as empresas poderão ampliar suas destinações. Uma empresa hipotética que, num dado ano, pode destinar R$100 mil para os Fundos da Criança, pois esse valor corresponde a 1% do seu IR devido, pode, a partir de agora, continuar destinando esse valor para Fundos da Criança, e pode destinar outros R$100 mil para Fundos do Idoso. Para as pessoas físicas não há alteração: a dedução continua limitada a 6%, aí incluídas ambas as possibilidades de dedução.
Portanto, este é um momento importante para que as empresas e cidadãos contribuam para os novos Fundos do Idoso, apoiando os Conselhos do Idoso em seu trabalho de gestão e aprimoramento das políticas públicas no campo do envelhecimento. Empresas que têm como diretriz promover o desenvolvimento local integrado podem a avaliar a possibilidade de efetuar destinações para mais de um fundo (da criança e do idoso) de um mesmo município, e desta forma estimular ações intersetoriais nas localidades.