Contribuintes do Imposto de Renda podem fazer doações para os Fundos dos Direitos das Pessoas Idosas

Fabio B. Ribas Jr.

Ao realizar sua declaração de Imposto de Renda , as Pessoas Físicas podem realizar doações dedutíveis do Imposto de Renda Devido no ato da declaração do imposto, que serão transferidas pela Receita Federal aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa. Essa possibilidade foi estabelecida pela Lei nº 13.797 de 03/01/2019. Norma idêntica a esta já vigora desde 2012 para doações de Pessoas Físicas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As doações podem ser efetuadas até o limite de 3% do valor do Imposto de Renda Devido, para Fundos Estaduais ou Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa a serem escolhidos pelo próprio contribuinte.

Cabe destacar que apenas os contribuintes que utilizam o Modelo Completo da Declaração de Imposto de Renda podem fazer doações dedutíveis a esses Fundos no ato da declaração. Isto porque a definição do valor que poderá ser doado dependerá dos valores das demais deduções legais a que os contribuintes têm direito, e que determinarão o valor final a ser tributado, sendo que esse cálculo é efetuado apenas para contribuintes que optam pelo Modelo Completo de Declaração.

No caso dos contribuintes que utilizam o Modelo Simplificado de Declaração, é aplicado um desconto-padrão sobre os rendimentos tributáveis, associado a um valor-limite, sem necessidade de comprovação, em substituição a todas as deduções legais que são computadas quando a declaração é efetuada pelo Modelo Completo. Por isto, quem utiliza o Modelo Simplificado não pode utilizar o incentivo fiscal que possibilita a realização das doações incentivadas aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa ou aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para que possam receber doações dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, os Fundos Estaduais ou Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa devem ter sido corretamente cadastrados pelos respectivos Conselhos Estaduais ou Municipais no Ministério dos Direitos Humanos. Esses Fundos estarão listados no Programa de Declaração do Imposto de Renda disponibilizado pela Receita Federal, podendo o contribuinte selecionar aquele de sua preferência para efetuar a doação.

De forma semelhante à que já vigora para as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, o valor que poderá ser doado aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa no ato da declaração do IR é calculado automaticamente quando o contribuinte lança no Programa de Declaração as informações referentes às suas receitas, imposto retido na fonte e demais gastos que possam ser deduzidos. O valor da doação, limitada a 3% do IR Devido, deverá ser confirmado pelo contribuinte no momento do preenchimento dos dados. Ao final, o contribuinte deverá emitir um DARF e efetuar o pagamento do valor em agência bancária ou via internet. Caso o contribuinte tenha imposto a pagar, o valor da doação será diminuído do valor do imposto a pagar; caso tenha imposto a ser restituído, o valor da doação será adicionado ao valor a receber. O valor da doação realizada no ato da declaração do IR será transferido pela própria Receita Federal ao Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa escolhido pelo contribuinte.

Conselhos que ainda não cadastraram seus respectivos Fundos podem fazê-lo no ano corrente. Para tanto, devem ficar atentos às orientações que o Ministério dos Direitos Humanos sempre divulga sobre o prazo para a realização do cadastramento, para que seus respectivos Fundos possam receber doações incentivadas de Pessoas Físicas no ano subsequente.

Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa que realizaram o cadastramento de seus Fundos devem se organizar para divulgar a regra da doação incentivada aos contribuintes do Imposto de Renda, especialmente àqueles residentes em seus respectivos Estados e Municípios. Uma adequada divulgação será fundamental, visto que a regra ainda é desconhecida pela maioria dos contribuintes.

É importante que os Conselhos informem aos contribuintes a existência da norma legal que possibilita as doações dedutíveis do IR devido no ato da declaração, deixando claro que o contribuinte que efetuar doação a um Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa no limite de 3% do Imposto Devido, no ato da declaração do IR, não terá qualquer despesa adicional: apenas antecipará o pagamento de uma pequena parcela do valor total de seu Imposto a Pagar, ou terá posteriormente o valor de sua doação acrescentado ao valor de seu Imposto a Restituir.

Tão importante quanto o esclarecimento sobre a norma legal, será a iniciativa dos Conselhos de informar os potenciais doadores sobre as prioridades e ações de garantia de direitos das pessoas idosas nas quais suas doações deverão serão aplicadas. Isto poderá ser decisivo para consolidar a decisão dos contribuintes de efetuar as doações, além do que poderá permitir que os doadores acompanhem posteriormente a concretização das ações por eles apoiadas.

Acesse aqui a Lei 13.797, de 03/01/2019, que regulamentou a doação aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa no ato da declaração do IR pelas Pessoas Físicas

Acesse aqui o site da Receita Federal (área de Educação Fiscal), para consultar informações sobre destinação incentivada no ato da declaração do IR

Acesse aqui informações sobre o cadastramento dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa no Ministério dos Direitos Humanos

Acesse aqui cartilha do Ministério dos Direitos Humanos com orientações para cadastramento dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa