Avaliação de resultados como ferramenta de gestão das parcerias público-privadas

Fabio Ribas
08/11/2018

Uma condição indispensável para a melhoria das políticas públicas é o aprimoramento dos processos de avaliação de resultados.

O novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014) estabelece que os programas e projetos realizados em parceria entre o poder público e a sociedade civil devem prever a realização de processos de avaliação que permitam aferir em que medida os resultados previstos estão sendo alcançados.

Assim é que o artigo 23, parágrafo único, da lei inclui entre os critérios que deverão estar contidos nas propostas de ação selecionadas por meio de chamamentos públicos a existência de “indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados”.

A lei também estabelece, em seu artigo 59, inciso II, que cada parceria celebrada deve ser acompanhada por uma “Comissão de Monitoramento e Avaliação”. A atribuição central dessa comissão é aferir em que medida as atividades realizadas propiciaram o “cumprimento das metas previstas” e qual foi o “impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto previsto, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho” da respectiva parceria.

O artigo 58, parágrafo 2º, da lei traz uma orientação complementar interessante no que se refere ao processo de avaliação das parcerias: a possibilidade de realização de “pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho”, cujos resultados possam ser utilizados como “subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas”.

A ênfase na necessidade da avaliação fica consagrada no artigo 67 da lei, segundo o qual o parecer técnico final sobre a prestação de contas da parceria celebrada deverá, obrigatoriamente, mencionar “os resultados alcançados e seus benefícios, os impactos econômicos ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado”.

O avanço qualitativo do processo de planejamento e avaliação das parcerias público-privadas, estimulado pela Lei 13.019/2014, interessa a todos os envolvidos: órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e, principalmente, a população beneficiária das parcerias, que tem o direito de receber serviços públicos de qualidade.

Acesse aqui o texto completo da Lei 13.019/2014