Adoção: nova lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, garante direitos e gera polêmica

06/12/2017
Saulo Cunha
Consultor em políticas de garantia dos direitos de crianças e adolescentes

A adoção é antes de tudo um tema que toca e intriga as pessoas. De saída, ele aponta para o desamparo e a solidão, sentimentos que procuramos evitar a todo custo. Quem já esteve em um abrigo, antes chamado orfanato e nos tempos atuais denominado Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, sabe como é comovente o contato com aqueles que estão acolhidos e que alimentam a esperança de voltar para junto dos seus ou de encontrar alguém que os leve consigo.

O Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas informa que, no início de dezembro de 2017, 47.461 crianças e adolescentes viviam nos serviços de acolhimento espalhados por todo território nacional.  Deste total, 8.303, ou seja, 17,5%, estavam liberados para adoção e inseridos no Cadastro Nacional de Adoção.

Estes números causam estranhamento e, não raro, levam o público a indagar sobre as razões de tantos continuarem abrigados e de tão poucos estarem liberados para a adoção. Para respondermos essa questão, cabe primeiramente destacar o papel dos serviços de acolhimento, que é o de proteger crianças e adolescentes enquanto suas famílias adquirem as condições necessárias para oferecer-lhes os cuidados devidos. Somente se isto não for possível, o Poder Judiciário decidirá pela sua colocação em uma família substituta. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 19, assegura que é direito da criança e do adolescente ser criado no seio de sua família, e, excepcionalmente, em família substituta. O parágrafo 3º deste mesmo artigo indica que a manutenção ou reintegração de criança e adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência.

E então surge a questão: mas por quanto tempo aguarda-se que a família adquira as condições necessárias para cuidar de seus filhos? Se o prazo for longo, e as tentativas resultarem infrutíferas, a criança não corre o risco de “perder” oportunidades de ser adotada e de acabar permanecendo no abrigo até os 18 anos? A resposta é clara: sim, corre.

Alguns operadores do Sistema de Justiça afirmam que não há estrutura adequada para o atendimento da demanda, por isso os processos se estendem no tempo. Em muitos locais faltam, principalmente, equipes técnicas formadas por psicólogos e assistentes sociais que devem subsidiar os juízes na tomada de decisões. Falta também informatizar e equipar devidamente muitas Varas da Infância e da Juventude.

Em relação ao problema dos prazos, a Lei 13.509, sancionada em 22 de novembro de 2017, surgiu para defini-los, muitas vezes encurtá-los e, consequentemente, agilizar o processo de adoção.  Essa lei alterou o ECA, que agora no seu artigo 19-A, parágrafo 3º, estabelece um prazo, que antes não existia, para a busca da família extensa: noventa dias, prorrogável por igual período. E aí surge o dilema: como cumprir o prazo se o Sistema de Justiça apresenta as carências citadas?

Numa tentativa de suprir a falta de profissionais das equipes técnicas, a Lei 13.509/2017 estabeleceu que, na ausência ou insuficiência de servidores públicos do Poder Judiciário, responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito. Esta novidade passou a figurar no artigo 151, parágrafo único, do ECA e tem sido bastante criticada por alguns operadores do Sistema de Justiça, que entendem que o correto é a contratação de profissionais devidamente qualificados para a formação das equipes técnicas previstas na legislação. Eles temem que ações apressadas, realizadas por pessoas que estão fora do Sistema de Justiça, possam levar a decisões equivocadas.

Também para diminuir o prazo, a nova lei reduziu à metade o tempo do Ministério Público para ingressar com ação de destituição do poder familiar nos casos em que for constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem. De 30 dias, o prazo caiu para 15 dias, salvo se se entender que são necessários estudos complementares ou outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda, como consta no artigo 101, parágrafo 10, do ECA.

Outro prazo encurtado foi o do estágio de convivência que antecede a adoção. Anteriormente sua duração era definida pela autoridade judiciária. Agora, o artigo 46 do ECA determina um prazo máximo de noventa dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. O parágrafo 2ºA deste artigo indica que o prazo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. No caso das adoções internacionais, o prazo anterior do estágio de convivência era de, no mínimo, trinta dias e não havia prazo máximo definido. Agora, o parágrafo 3º do mesmo artigo acima citado definiu um prazo máximo de 45 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Tanto no caso da adoção nacional quanto no da internacional a intenção da nova lei foi evitar que o prazo se estenda por tempo indeterminado.

A edição de 25 de novembro de 2017 do jornal Folha de São Paulo conta a história de um casal que adotou um menino e uma menina. No caso do menino, a adoção foi concluída somente depois de três anos de sua chegada à família. Enquanto isto, como o casal tinha apenas a guarda provisória, o menino foi matriculado na escola com sobrenome que depois seria trocado pelo da família adotiva. Com isso, o menino corria o risco de aprender a escrever um sobrenome que depois seria modificado.  O casal conta que também encontrou dificuldade para inclui-lo como dependente no plano de saúde. A matéria informa que, nesse período, “a família andava com uma pasta com cerca de 40 documentos” para mostrar a quem fosse necessário que o menino estava em processo de adoção.

Com a intenção de evitar problemas como o desse casal, o artigo 46, parágrafo 10, do ECA, estabeleceu que o prazo máximo para a conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Alguns técnicos que atuam em Varas da Infância e da Juventude e em Secretarias de Assistência Social entendem que a fixação de um prazo é temerária. Tanto porque o Sistema de Justiça apresenta as deficiências já citadas, como porque, dependendo do caso, o prazo pode não ser suficiente para se avaliar com segurança se o relacionamento da criança com os pais adotivos evolui satisfatoriamente. Uma decisão precipitada, dizem os técnicos, pode resultar em dificuldades que, no pior dos casos, terminem por levar à “devolução” da criança.

O argumento dos técnicos é compreensível. Todavia, quando se analisa a história do casal reportada na matéria acima citada, pode-se perguntar: a definição de um prazo não é importante para evitar que tanto os operadores da justiça quanto os adotantes e os adotados fiquem perdidos no tempo? Como fixar um tempo adequado para evitar que adotantes e adotados vivam longos períodos de insegurança, à espera de uma decisão que não se sabe quando virá?

Ainda sobre a redução dos prazos, a Lei 13.509/2017 instituiu prazo para o processo de habilitação daqueles que pretendem adotar. É comum ouvir-se queixas de que o processo é longo, cheio de etapas. As queixas nem sempre são procedentes, pois as etapas são necessárias para avaliação das condições emocionais, sociais e econômicas dos pretendentes, além de contribuir para que estes avaliem suas próprias motivações, disposição e condições de se tornarem pais e mães adotivos. Para evitar que o processo se estenda indefinidamente, a nova lei definiu o prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Esta inovação foi inserida no ECA, no artigo 197-F.

Outro objetivo da nova lei é agilizar a adoção de crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades especificas de saúde. No início de dezembro de 2017, esse público correspondia a 25,64% dos inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Por sua vez, dentre os pretendentes à adoção, 32,53% aceitavam crianças e adolescentes nessas condições. Para estimular a adoção desse público, a partir de agora será assegurada prioridade no cadastro das pessoas interessadas em adotá-lo. Essa novidade foi inserida no artigo 50, parágrafo 15, do ECA.

Vários operadores do Sistema de Justiça e os técnicos das Secretarias de Assistência Social queixam-se que a lei 13.509/2017 tomou a destituição do poder das famílias e a consequente colocação de seus filhos em processo de adoção como solução para o acolhimento de crianças e adolescentes. Eles entendem que, na elaboração da lei, não foi dado o devido valor à necessidade de apoio que as famílias necessitam para dar conta de cuidar de seus filhos e evitar que eles ingressem nos serviços de acolhimento.

A nova lei tem o mérito de introduzir no ECA o programa de apadrinhamento. Na prática, ações de apadrinhamento afetivo acontecem há muito nos serviços de acolhimento, mas como algo informal. Agora, com sua introdução na lei maior dos direitos das crianças e dos adolescentes, o apadrinhamento ganha status oficial. Vale destacar que se em alguns municípios programas desta natureza eram acompanhados pelas Varas da Infância e da Juventude, em outros os juízes evitavam recomendá-los por não figurarem no ECA.

O apadrinhamento afetivo é uma ação de vital importância para crianças e adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família substituta. Com a modificação produzida pela lei 13.509/2017, o ECA, no seu artigo 19-B, parágrafo 1º, indica que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

No mesmo artigo 19-B, o parágrafo 5º indica que os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

A título de ilustração, o município de Campinas implantou o Programa de Apadrinhamento Afetivo, desenvolvido pela Associação de Educação do Homem de Amanhã (AEDHA), uma organização da sociedade civil, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Serviços de Acolhimento Institucional e Vara da Infância e da Juventude.

Com a finalidade de ampliar as possiblidades de apadrinhamento, o artigo 19-B do ECA, no seu parágrafo 3º, indica que pessoas jurídicas poderão apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar com o seu desenvolvimento. Como isso pode se dar? Em cada situação caberá analisar as melhores formas de colaboração para o desenvolvimento daqueles que estão acolhidos.

A lei 13.509/2017 altera também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em três pontos. A partir de agora o empregado adotante, ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, passa a desfrutar da mesma garantia da estabilidade provisória conferida à empregada gestante, como indica o artigo 391-A da CLT, no seu parágrafo único. Da mesma forma, passou a ser um direito da empregada que adota, ou que obteve guarda judicial para fins de adoção, a licença-maternidade e dois descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar seu filho, como especificado nos artigos 392-A e 396 da CLT.

A lei 13.509/2017 alterou também a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ao acrescentar o inciso V no artigo 1638, determinando que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Acesse aqui:

Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas

Cadastro Nacional de Adoção

Estatuto da Criança e do Adolescente (Atualizado em dezembro/2017)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)