Estatuto do Idoso

A partir 1° de janeiro de 2004 o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003) passou a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Em seu artigo 3º o Estatuto afirma: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

 

Ao longo da última década observou-se um crescente reconhecimento da magnitude e da importância da questão da terceira idade. Em recente publicação do Projeto SABE – Saúde, Bem-Estar e Envelhecimento, organizada por Maria Lúcia Lebrão e Yeda de Oliveira (Brasília, OPAS, 2003), Marta Peláez (Assessora de Envelhecimento da Organização Pan Americana da Saúde) afirma: “Com efeito, a proporção de idosos do Brasil, que vem aumentando paulatinamente, representará 10% da população total ao terminar a primeira década do século XXI. Trata-se de um importante contingente populacional que, certamente, tem experiência de vida, qualificação e potencialidades a oferecer à sociedade. Em termos absolutos, a proporção acima citada significa, ao mesmo tempo, que o país deve estar preparado para atender, já, demandas sociais, sanitárias, econômicas e afetivas – de magnitudes muitas vezes desconhecidas – de uma população que se incrementa anualmente em meio milhão de idosos ao longo da primeira década deste século e de mais de um milhão ao chegar a 2020”.

 

Estas são algumas das principais determinações do Estatuto quanto aos direitos das pessoas da terceira idade:

– Direito a um salário mínimo mensal para os idosos sem condições de se sustentar.

– Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde.

– A distribuição de remédios (principalmente os de uso continuado), de próteses e de órteses deve ser gratuita.

– O idoso internado em unidade de saúde tem direito a ter um acompanhante.

– Nos novos contratos dos planos de saúde, celebrados por pessoas com mais de 60 anos, ficam proibidos reajustes e cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

– Prioridade no julgamento de ações judiciais.

– O direito a transporte coletivo público gratuito aos maiores de 65 anos fica garantido em todas as cidades.

– Fica proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade para a contratação de empregados.

– Reserva obrigatória de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.

– Desconto de 50% em atividades de cultura, esporte e lazer.

 

Contudo, pode-se prever que a nova lei só transformará a realidade da população idosa se houver uma efetiva participação de todos os segmentos da sociedade, e não apenas do governo. A experiência do Estatuto da Criança e do Adolescente (promulgado há treze anos) aponta exatamente nessa direção: as condições de vida da população infanto-juvenil são melhores nos municípios em que a mobilização comunitária é mais efetiva, em que a população acompanha mais de perto a atuação do poder público, em que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são mais representativos e atuantes, em que as organizações não-governamentais são mais presentes e eficazes. Ou seja, nas comunidades em que o capital social é mais desenvolvido, os governos funcionam melhor e as leis são aplicadas de forma mais efetiva.

 

O Estatuto do Idoso chega a estipular penalidades para violações dos direitos da população da terceira idade. Porém, mais além da perspectiva heterônoma baseada na punição, espera-se que a nova lei se afirme, sobretudo, como mecanismo de promoção de um comportamento eticamente mais avançado, baseado na compreensão consciente da necessidade de se respeitar e promover os direitos da população idosa. Para tanto, é de fundamental importância a realização de um amplo esforço pedagógico de informação e discussão do Estatuto junto aos vários segmentos da sociedade.

 

Dentre os pontos acima mencionados, um dos mais importantes é a oportunidade que o Estatuto coloca para uma (re)valorização e um melhor aproveitamento do imenso potencial de conhecimento, memória e competência das pessoas da terceira idade no mundo do trabalho e em iniciativas voltadas ao desenvolvimento social. Um avanço nesse sentido depende, no entanto, de uma revisão mais profunda das relações de trabalho na economia de mercado e da formulação de um novo entendimento dos vínculos existentes entre conceitos como produtividade, competência, maturidade e humanização do trabalho.

 

Acesse aqui o texto completo do Estatuto do Idoso